Esta dificuldade é torna-se ainda maior, por a Lei 26/92 de 31 de Agosto, que extinguiu a A.A.C.C., ter determinado no seu artigo 4, nº 4, que: “ O Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção só poderá ser aberto á consulta pública decorridos 20 anos sobre a data da sua remessa para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo”, o que faz prorrogar o dever de sigilo a que todos os agentes da Alta Autoridade contra a Corrupção estão vinculados relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções. ( artº 7, nº 1, da Lei nº 45/86, de 1 de Outubro).
Dir-se-á que a Alta Autoridade, além da sua actividade processual:
- Procurou desenvolver a consciência social de repúdio da corrupção.
- Patrocinou o estudo e prevenção do fenómeno da corrupção - organizando, designadamente, as jornadas sobre o fenómeno da corrupção.
- Desenvolveu uma metodologia de intervenção multi-disciplinar em matéria de combate á corrupção.
- Estimulou ajustamentos orgânicos de outras instâncias, inspectivas, fiscalizadoras ou judiciais, úteis á melhoria da luta anti-corrupção.
- Apoiou, no âmbito da sua competência específica, as averiguações e investigações em matéria de corrupção e de fraudes realizadas no âmbito das inspecções dos diversos departamentos governamentais, das polícias e dos tribunais.
- Articulou com o serviço do Provedor de Justiça os modos específicos ( e complementares ) de combate aos factores que facilitem práticas ilícitas ou eticamente condenáveis - tendo como ponto de partida o Protocolo assinado entre as duas entidades em 22 de Março de 1984.
- Diligenciou no âmbito mais vasto “ que cada um cumprisse o seu dever”, insistindo, apoiando, criticando, não deixando esquecer, incomodando.
- Procurou em todas as circunstâncias, contrapor a sentimentos de impunidade ou permissividade, recusando com firmeza o recurso fácil a “soluções” de natureza amnistiante ou prescricional.
A Assembleia da República optou pela extinção da Alta Autoridade contra a Corrupção, tendo sido integralmente respeitadas as condições que foram fixadas.
Assim, em 1992.07.07, foi admitido na Mesa da Assembleia da República o projecto de Lei nº 199/VI - Cessação da actividade e extinção da Alta Autoridade contra a Corrupção, ( publicado no Diário da A.R., nº 52, II Série-A, de 17 de Julho de 1992.
Em 17 de Julho, o plenário da Assembleia da República debateu o referido projecto de Lei que foi aprovado na generalidade, especialidade e votação final global nesse mesmo dia, tendo sido aprovado, com os votos a favor do P.S.D., do P.S. e do P.S.N.; voto contra da Deputada Leonor Beleza e abstenções do P.C.P., de Os Verdes e dos deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.
No dia 22 de Julho, a 3ª Comissão Parlamentar apreciou a Nota nº 107/92 da Assessoria Jurídica da Assembleia da República, tendo deliberado introduzir as alterações propostas nessa informação, originando o Decreto nº 26/VI da Assembleia da República ( publicado no D.A.R. nº 54, II Série-A, de 8 de Agosto), que deu lugar à Lei, nº 26/92, de 31 de Agosto.
Nos termos do artº 1º, da Lei nº 26/92, de 31 de Agosto a Alta Autoridade contra a Corrupção cessou a sua actividade em 31 de dezembro de 1992, sendo em consequência extinta.
Dir-se-á que a Alta Autoridade, além da sua actividade processual:
- Procurou desenvolver a consciência social de repúdio da corrupção.
- Patrocinou o estudo e prevenção do fenómeno da corrupção - organizando, designadamente, as jornadas sobre o fenómeno da corrupção.
- Desenvolveu uma metodologia de intervenção multi-disciplinar em matéria de combate á corrupção.
- Estimulou ajustamentos orgânicos de outras instâncias, inspectivas, fiscalizadoras ou judiciais, úteis á melhoria da luta anti-corrupção.
- Apoiou, no âmbito da sua competência específica, as averiguações e investigações em matéria de corrupção e de fraudes realizadas no âmbito das inspecções dos diversos departamentos governamentais, das polícias e dos tribunais.
- Articulou com o serviço do Provedor de Justiça os modos específicos ( e complementares ) de combate aos factores que facilitem práticas ilícitas ou eticamente condenáveis - tendo como ponto de partida o Protocolo assinado entre as duas entidades em 22 de Março de 1984.
- Diligenciou no âmbito mais vasto “ que cada um cumprisse o seu dever”, insistindo, apoiando, criticando, não deixando esquecer, incomodando.
- Procurou em todas as circunstâncias, contrapor a sentimentos de impunidade ou permissividade, recusando com firmeza o recurso fácil a “soluções” de natureza amnistiante ou prescricional.
A Assembleia da República optou pela extinção da Alta Autoridade contra a Corrupção, tendo sido integralmente respeitadas as condições que foram fixadas.
Assim, em 1992.07.07, foi admitido na Mesa da Assembleia da República o projecto de Lei nº 199/VI - Cessação da actividade e extinção da Alta Autoridade contra a Corrupção, ( publicado no Diário da A.R., nº 52, II Série-A, de 17 de Julho de 1992.
Em 17 de Julho, o plenário da Assembleia da República debateu o referido projecto de Lei que foi aprovado na generalidade, especialidade e votação final global nesse mesmo dia, tendo sido aprovado, com os votos a favor do P.S.D., do P.S. e do P.S.N.; voto contra da Deputada Leonor Beleza e abstenções do P.C.P., de Os Verdes e dos deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.
No dia 22 de Julho, a 3ª Comissão Parlamentar apreciou a Nota nº 107/92 da Assessoria Jurídica da Assembleia da República, tendo deliberado introduzir as alterações propostas nessa informação, originando o Decreto nº 26/VI da Assembleia da República ( publicado no D.A.R. nº 54, II Série-A, de 8 de Agosto), que deu lugar à Lei, nº 26/92, de 31 de Agosto.
Nos termos do artº 1º, da Lei nº 26/92, de 31 de Agosto a Alta Autoridade contra a Corrupção cessou a sua actividade em 31 de dezembro de 1992, sendo em consequência extinta.
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