A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a pena de um réu condenado a sete anos, oito meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menor. Segundo o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, é imperiosa a condenação quando há provas suficientes de autoria e materialidade delitivas (Apelação nº 16648/2009).
Quanto à autoria, salientou que o próprio apelante confessou o cometimento do roubo perante o juiz, estando seus relatos em harmonia com os demais elementos de prova dos autos.
No tocante à absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, o magistrado salientou ser prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, “porquanto o objeto jurídico tutelado pelo tipo é a proteção da moralidade do adolescente, visando coibir a prática de delitos em que exigem sua exploração”, pontuou. Acompanharam na íntegra o voto proferido pelo relator os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).
No tocante à absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, o magistrado salientou ser prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, “porquanto o objeto jurídico tutelado pelo tipo é a proteção da moralidade do adolescente, visando coibir a prática de delitos em que exigem sua exploração”, pontuou. Acompanharam na íntegra o voto proferido pelo relator os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).
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